Desde 1996, lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras a pessoas físicas eram isentos de imposto de renda. Essa lógica organizou décadas de decisões societárias, da definição do pró-labore à escolha entre manter uma ou várias empresas. A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025 e com efeitos desde 1º de janeiro de 2026, muda esse ponto de partida.
A lei não tributa o lucro da empresa duas vezes pelo mesmo caminho, e também não acaba com a distribuição de dividendos. Ela introduz duas engrenagens que funcionam em tempos diferentes: uma mensal, na fonte, e outra anual, no ajuste. Entender que são duas, e não uma, evita a conclusão apressada de que basta distribuir menos por mês.
O que passou a valer
- Retenção na fonte
- 10% acima de R$ 50 mil por mês
- Imposto mínimo anual
- Renda acima de R$ 600 mil
- Alíquota máxima do mínimo
- 10% a partir de R$ 1,2 milhão
- Nova faixa de isenção
- Até R$ 5 mil por mês
1. A retenção mensal de 10%
A primeira engrenagem é objetiva. O pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o total ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês, sujeita-se à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 10%.
Três palavras definem o alcance da regra e merecem atenção: mesma empresa, mesma pessoa e mesmo mês. Distribuições feitas por empresas distintas são consideradas separadamente para esse teste mensal, assim como valores pagos em meses diferentes. A retenção é responsabilidade da fonte pagadora, ou seja, da própria empresa, o que transfere para o departamento financeiro uma rotina de controle que antes não existia.
Para beneficiário residente ou domiciliado no exterior, o desenho é outro: a retenção de 10% incide sobre o pagamento, sem o piso mensal aplicável ao residente no país.
A retenção mensal é a parte visível da mudança. A parte que realmente redefine o planejamento é a apuração anual.
2. O imposto mínimo anual, que fecha a conta
A segunda engrenagem é o imposto de renda mínimo da pessoa física, o IRPFM. Ele incide sobre a soma dos rendimentos recebidos no ano-calendário, quando esse total ultrapassa R$ 600 mil. A alíquota é progressiva na faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão e alcança 10% para renda acima de R$ 1,2 milhão.
O efeito prático merece ser dito com clareza, porque desfaz uma leitura comum: o sócio que distribui abaixo de R$ 50 mil por mês não sofre retenção na fonte, mas ainda pode ter imposto mínimo a recolher no ajuste anual se a renda total do ano superar o limite. A conta que a lei passou a fazer é anual e considera o conjunto dos rendimentos, não apenas a linha de dividendos de uma empresa isolada.
O imposto retido na fonte ao longo do ano é considerado na apuração do mínimo devido, de modo que as duas engrenagens se comunicam. Ainda assim, o momento em que o caixa da pessoa física é afetado muda: parte no mês da distribuição, parte no ajuste do ano seguinte.
3. O redutor que evita a tributação excessiva do conjunto
A lei incorporou um mecanismo de proteção contra a soma excessiva da carga da empresa com a do sócio. Quando a alíquota efetiva de tributação do lucro na pessoa jurídica, somada à alíquota efetiva do imposto mínimo do sócio, ultrapassa determinado patamar, aplica-se um redutor ao imposto da pessoa física.
Os patamares seguem as alíquotas nominais combinadas de IRPJ e CSLL: 34% para a maioria das pessoas jurídicas, 40% para determinadas instituições financeiras e seguradoras e 45% para bancos e entidades equiparadas. O redutor corresponde à diferença que exceder esse limite, aplicada sobre os lucros e dividendos distribuídos.
A consequência estratégica é que o regime tributário da empresa deixou de ser uma decisão isolada da pessoa jurídica. A carga efetiva na empresa passou a influenciar diretamente o imposto do sócio, e a análise correta olha a cadeia inteira, do lucro apurado até a renda que chega à pessoa física.
4. A regra de transição e seu prazo
Os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 seguem sob o regime anterior, com uma condição formal e um prazo:
- A distribuição precisa ter sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, com deliberação registrada e refletida na contabilidade.
- O pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega pode ocorrer até o ano-calendário de 2028, mantida a isenção.
- Os valores aprovados devem estar registrados no passivo e não servem de base para juros sobre capital próprio.
Empresas que deliberaram distribuição no fim de 2025 precisam confirmar que a documentação sustenta o enquadramento: ata ou instrumento de deliberação com data, valor limitado ao resultado efetivamente apurado, registro contábil no passivo e coerência com a declaração. A regra de transição vale pelo que está documentado, não pela intenção do momento.
5. Simples Nacional: ponto ainda em discussão
A Receita Federal, no material de perguntas e respostas divulgado em 16 de dezembro de 2025, indicou que a retenção alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Parte da doutrina sustenta entendimento diverso, com o argumento de que lei ordinária não poderia afastar o tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
É um ponto legitimamente controvertido e que tende a ser levado ao Judiciário. Para a empresa, a postura prudente é conhecer a divergência, avaliar o risco com apoio profissional e documentar o critério adotado, em vez de decidir pelo caminho que parece mais conveniente no fechamento do mês.
6. O que revisar na sua empresa
- A composição da remuneração dos sócios. A relação entre pró-labore e distribuição de lucros foi construída sob a isenção irrestrita e merece nova avaliação sob as duas engrenagens agora vigentes.
- O controle mensal por sócio e por empresa. O financeiro precisa acompanhar o acumulado do mês para cada beneficiário, porque a responsabilidade pela retenção é da fonte pagadora.
- A documentação da transição. Confirme a existência e a consistência das deliberações aprovadas até 31 de dezembro de 2025 e o registro contábil correspondente.
- A projeção anual da renda de cada sócio. O imposto mínimo é apurado sobre o conjunto dos rendimentos, o que exige uma visão do ano inteiro, e não do mês.
- A alíquota efetiva da pessoa jurídica. Ela influencia o redutor aplicável e passou a integrar a análise da carga total suportada pelo grupo.
- A estrutura societária. Holdings, participações cruzadas e múltiplas pessoas jurídicas produzem efeitos distintos sob as novas regras e devem ser reavaliadas com critério técnico, não por conveniência do resultado.
7. Perguntas frequentes
Distribuir em parcelas menores ao longo do ano resolve?
Pode evitar a retenção mensal, já que o teste é feito por mês, por empresa e por beneficiário. Mas não afasta, por si só, o imposto mínimo anual, que considera o total da renda do ano. Qualquer decisão nesse sentido deve ser avaliada tecnicamente, e não adotada como fórmula geral.
Lucros antigos, ainda não distribuídos, continuam isentos?
Somente se a distribuição tiver sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, com base em resultado apurado até 2025, e desde que o pagamento ocorra até 2028. Sem essa deliberação formalizada na época, o valor segue o regime novo.
O imposto retido é definitivo?
A retenção mensal e o imposto mínimo anual se comunicam na apuração, de modo que o valor retido é considerado no cálculo do que é devido no ajuste. O efeito final depende da composição da renda de cada pessoa física, o que torna necessária a análise individual.
A empresa também passou a pagar mais imposto?
A tributação nova recai sobre a pessoa física que recebe. A empresa assume a responsabilidade pela retenção e pelo controle. Indiretamente, porém, a alíquota efetiva da pessoa jurídica passou a importar para o sócio, por causa do redutor.
Fontes consultadas em 24 de julho de 2026
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas, institui a tributação de lucros e dividendos na fonte e a tributação mínima de altas rendas. planalto.gov.br
- Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas sobre a Lei nº 15.270/2025, divulgado em 16 de dezembro de 2025, com esclarecimentos sobre retenção, IRPFM e regra de transição. gov.br/receitafederal
- PwC Brasil. Tax Intelligence, edição 48: tributação de dividendos, publicação da Lei nº 15.270. pwc.com.br
- Consultor Jurídico. Lei 15.270/2025, dividendos e Simples Nacional, publicado em 4 de dezembro de 2025, sobre a controvérsia quanto às empresas optantes. conjur.com.br
Aviso. Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. A aplicação das regras depende da estrutura societária, do regime tributário e da composição de renda de cada pessoa física, e existem pontos ainda sujeitos a interpretação e a discussão judicial. Decisões de reorganização devem ser tomadas com análise individual e apoio profissional.