Análises

Transação tributária · Dívida ativa da União

Edital PGFN nº 6/2026: como funciona a negociação de dívidas de até R$ 45 milhões

Quatro modalidades, redução de até 65% do valor total da inscrição, entrada de 6% e saldo em até 114 parcelas. A adesão vai até 30 de setembro de 2026, mas a decisão precisa ser tomada bem antes disso.

Bittencourt Leon Denis 24 de julho de 2026 9 min de leitura

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União, em 1º de junho de 2026, o Edital nº 6/2026, que reabre a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União. O texto reúne quatro modalidades sob um mesmo prazo e alcança devedores com o valor consolidado de até R$ 45 milhões.

Transação tributária não é anistia nem é um desconto oferecido de forma indistinta. É um acordo previsto na Lei nº 13.988/2020, no qual a União aceita reduzir juros, multas e encargos em troca de algo que também lhe interessa: a recuperação efetiva de um crédito que, do contrário, seguiria em execução com baixa perspectiva de retorno. Isso explica por que o desconto varia conforme a situação do devedor, e não conforme o tamanho da dívida.

Os números do edital

Prazo de adesão
30 de setembro de 2026, às 19h
Teto por devedor
R$ 45 milhões
Inscrição em dívida ativa até
3 de março de 2026
Onde se faz
Portal REGULARIZE, da PGFN

1. O que o edital abre, em termos objetivos

O Edital nº 6/2026 alcança débitos inscritos em dívida ativa da União até 3 de março de 2026, com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. Na modalidade de pequeno valor, a data de corte é anterior, alcançando inscrições realizadas até 1º de junho de 2025. A adesão é feita pelo portal REGULARIZE, no ambiente de negociação de dívidas, e vai até as 19h do dia 30 de setembro de 2026, horário de Brasília.

A redução pode alcançar até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado um limite sobre o total: até 65% do valor consolidado da inscrição na regra geral, percentual que sobe para até 70% quando o devedor é pessoa física, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, santa casa, cooperativa, organização da sociedade civil ou instituição de ensino.

O parcelamento acompanha a mesma lógica: até 114 parcelas mensais na regra geral e até 133 parcelas para os perfis diferenciados acima. Há uma exceção relevante que não decorre do edital, e sim da Constituição: débitos de natureza previdenciária ficam limitados a 60 meses. Empresas com passivo concentrado em contribuição previdenciária precisam considerar esse limite no fluxo de caixa antes de simular qualquer cenário.

Novidade desta edição

A entrada de 6% do valor total, sem desconto, pode ser paga em até 6 parcelas mensais na regra geral, ou em até 12 parcelas para os perfis diferenciados. No pagamento à vista, a entrada é dispensada. Também vale registrar: nenhuma modalidade alcança dívidas de FGTS.

2. As quatro modalidades

Escolher a modalidade correta é a parte da decisão que costuma ser tratada com pressa e que define o resultado financeiro do acordo.

Modalidade A quem se destina Condição central
Capacidade de pagamento Devedores cuja situação econômica indica dificuldade de quitar o débito integralmente Desconto até 65% do total, entrada de 6% e saldo em até 114 parcelas
Difícil recuperação ou irrecuperáveis Créditos assim classificados pela PGFN, conforme o histórico e a situação do devedor Desconto até 65%, com entrada e prazos próprios da modalidade
Inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança Débitos já garantidos, antes da decisão final sobre a execução da garantia Condições específicas, sem os descontos aplicáveis às demais faixas
Pequeno valor Débitos de até 60 salários mínimos, de pessoa física, MEI, ME e EPP Desconto de 50% no pagamento à vista, com opções de parcelamento próprias

Uma mesma empresa pode ter inscrições enquadradas em modalidades diferentes. Não é incomum encontrar parte do passivo classificada como de difícil recuperação e parte já garantida por seguro garantia. Tratar o conjunto como bloco único quase sempre produz um acordo pior do que o possível.

3. Capacidade de pagamento: o critério que define o desconto

O percentual de redução não é uma escolha do contribuinte nem uma concessão automática do edital. Ele decorre da classificação do crédito, que por sua vez decorre da capacidade de pagamento estimada pela PGFN a partir dos dados que ela já possui sobre a empresa, entre eles faturamento declarado, situação cadastral, histórico de recolhimento e bens conhecidos.

Duas consequências práticas seguem daí. A primeira: a empresa que não conhece a própria classificação negocia no escuro, e tende a aceitar a primeira condição apresentada pelo sistema. A segunda: essa estimativa é revisável. Quando a situação real diverge do que os dados sugerem, por queda de faturamento, perda de contrato relevante, evento societário ou passivo não refletido, existe caminho para demonstrar essa realidade e discutir o enquadramento antes de fechar o acordo.

Em transação tributária, o trabalho decisivo acontece antes da adesão. Depois de assinada, a negociação vira execução de um plano.

4. O que a empresa assume ao aderir

O acordo tem contrapartidas que precisam estar claras na mesa antes da decisão, e não descobertas seis meses depois:

  • Confissão da dívida. A adesão implica reconhecimento dos débitos incluídos, com renúncia às discussões administrativas e judiciais correspondentes.
  • Regularidade corrente. É preciso manter em dia os tributos que vencem depois da adesão. O acordo protege o passado, não autoriza atraso no presente.
  • Risco de rescisão. O descumprimento das parcelas ou das obrigações assumidas pode levar à rescisão, com restabelecimento dos valores originais e retomada da cobrança.
  • Fluxo de caixa comprometido por anos. Um plano de 114 meses só é bom acordo se a empresa sustentar a parcela até o fim, considerando sazonalidade e cenários adversos.

Em contrapartida, a regularização produz efeito prático relevante na vida da empresa: acesso à certidão de regularidade fiscal, condição frequentemente exigida em contratos com o poder público, em operações de crédito e em processos de venda ou entrada de sócio.

5. O que levantar antes de escolher a modalidade

  1. Relatório completo das inscrições. Extraia a situação atualizada no REGULARIZE, inscrição por inscrição, com valores, natureza e data de inscrição.
  2. Separação por natureza do débito. Identifique o que é previdenciário, porque isso muda o prazo máximo e, com ele, o valor da parcela.
  3. Data de inscrição de cada débito. O que foi inscrito depois de 3 de março de 2026 não entra neste edital, e essa verificação precisa ser feita item a item.
  4. Classificação atribuída ao crédito. Confirme como a PGFN enxerga a empresa hoje e avalie se essa leitura corresponde à realidade econômica atual.
  5. Garantias já prestadas. Seguro garantia e carta fiança levam o débito para uma modalidade específica, com regras próprias.
  6. Capacidade real de pagamento. Projete a parcela contra o caixa dos próximos anos, e não contra o resultado do mês mais forte.
  7. Comparação entre cenários. Simule à vista com dispensa de entrada, parcelado na regra geral e, quando cabível, o enquadramento diferenciado, antes de decidir.

Linha do tempo até o prazo final

1º de junho de 2026

Publicação do Edital nº 6/2026 no Diário Oficial da União.

Agosto de 2026

Janela adequada para levantamento das inscrições, análise da classificação e simulações comparativas.

30 de setembro de 2026, 19h

Encerramento da adesão pelo portal REGULARIZE. Prazo em horário de Brasília.

6. Erros que aparecem com frequência

  • Aderir no último dia. Problemas de acesso, divergência cadastral e inscrição não localizada consomem tempo que já não existe no fim do prazo.
  • Incluir tudo sem triagem. Nem todo débito precisa ou deve entrar no mesmo acordo, sobretudo quando há discussão administrativa ou judicial com fundamento consistente.
  • Olhar apenas o percentual de desconto. O que decide a viabilidade é a parcela mensal frente ao caixa, não o número que aparece em destaque na simulação.
  • Esquecer os tributos correntes. A rescisão por descumprimento devolve a empresa à situação anterior, agora com um ano a menos de prazo.
  • Ignorar as demais frentes. Débitos que ainda não foram inscritos em dívida ativa seguem em cobrança pela Receita Federal e não são alcançados por este edital.

7. Perguntas frequentes

Minha empresa já tem parcelamento em curso. Ainda vale avaliar?

Vale avaliar, porque o parcelamento convencional e a transação seguem lógicas diferentes de desconto e prazo. A análise precisa considerar o saldo remanescente, a natureza dos débitos e o efeito da migração, item que deve ser examinado caso a caso.

O desconto de 65% incide sobre o valor total da dívida?

O desconto alcança juros, multas e encargo legal, e o limite de 65% se aplica sobre o valor consolidado da inscrição. O principal permanece devido. Por isso o resultado prático varia bastante conforme a composição do débito e o tempo de inscrição.

Débitos de FGTS podem entrar?

Não. A própria PGFN registra que as modalidades em aberto não abrangem dívidas de FGTS, que seguem tratamento próprio.

A adesão suspende execuções fiscais em curso?

A regularização produz efeitos sobre a cobrança dos débitos incluídos, mas o alcance depende do estágio de cada processo e das garantias já constituídas. Esse ponto merece verificação processo a processo antes da adesão, não depois.

Fontes consultadas em 24 de julho de 2026

  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Transação conforme a capacidade de pagamento, Edital nº 6/2026, com prazo, limites de desconto, entrada e parcelas. gov.br/pgfn
  • Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Transação tributária na dívida ativa, página de orientações com as modalidades em aberto. gov.br/pgfn
  • Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. planalto.gov.br
  • Portal Contábeis. PGFN abre edital de transação tributária para dívidas até R$ 45 mi, publicado em 2 de junho de 2026. contabeis.com.br

Aviso. Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica para caso concreto. Condições, percentuais e prazos são os previstos no edital citado e podem ser alterados por atos posteriores. A viabilidade de adesão depende da análise individual do passivo e da situação econômica de cada devedor.

Avaliação do caso concreto

A decisão sobre a modalidade precisa de diagnóstico, não de pressa

O escritório atua na análise de passivos fiscais, na verificação do enquadramento e na condução de transações tributárias com a União e com os estados.

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